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20 de Abril de 2024

Suspensão da lei do farol baixo

Foi publicada a decisão interlocutória que suspende a obrigatoriedade da lei do farol baixo.

Publicado por Paulo André Cirino
há 8 anos

DECISÃO.

A Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores – ADPVAT propôs Ação Civil Pública em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, para impor obrigação de não fazer “concernente em vedar a imposição de sanções e cobranças das penalizações decorrentes da Lei nº 13.290/16 c/c Código de Trânsito BrasileiroCTB, até que as exigências legais sejam concluídas (art. 90, do CTB)...” (fl. 15/16).

A Associação sustenta, inicialmente, o desvio de finalidade da norma, que, segundo ela, teria sido instituída com a finalidade precípua de arrecadação. Alega, também, a ausência de motivação e a falta de proporcionalidade entre a conduta tipificada e a respectiva penalidade (multa).

Insurge-se, ainda, quanto à ausência de sinalização das rodovias necessárias à correta aplicação da Lei nº 13.290/2016, popularmente denominada “Lei do Farol Baixo”. A alteração legislativa, segundo a Autora, “esbarra nos já consolidados ditames do CTB. O seu art. 90 determina que as sanções previstas no código não serão aplicadas nas localidades deficientes de sinalização.” (fl. 11) Procuração e documentos às fls. 18/51. À fl. 59 foi determinada a intimação da União para que se manifestasse acerca do pedido liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Manifestação da União às fls. 58/64, com documentos (fls. 65/67), na qual alega, preliminarmente, a limitação territorial dos efeitos da decisão. No mérito, pugna pelo indeferimento da medida, sob o argumento de que a utilização do farol baixo durante o dia minimiza os riscos de acidentes de trânsito. Autos conclusos em GABJUS em 1º SET 2016.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela União diante do entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos e a eficácia do provimento jurisdicional não estão circunscritos aos limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo1.

Considerando que a controvérsia cinge-se à obrigação imposta a todos os condutores de veículos, inegável que a decisão produzirá efeitos em todo o território nacional. Pois bem. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do NCPC. No caso dos autos, vislumbro presente, ao menos em juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações.

A Associação Impetrante pugna pela concessão de liminar que impeça a autuação de condutores que deixarem de cumprir o inciso I, art. 40, da Lei nº 9.503/1997, alterado pela Lei nº 13.290/2016, na parte relativa às rodovias. Segundo a Impetrante, os condutores não poderiam ser penalizados diante da inexistência de sinalização, verbis:

“Em cidades como Brasília, exemplificativamente, as ruas, avenidas, vias, estradas, rodovias, etc. Penetram o perímetro urbano e se entrelaçam. Absolutamente impossível, mesmo para os que bem conhecem a Capital da República, identificar quando começa uma via e termina uma rodovia estadual, de modo a se ter certeza quando exigível o farol acesso e quando dispensável. Para se evitar infringir a lei, não há outra forma senão os faróis ligados em todos os momentos. Não só na Capital, mas em grande parte das cidades brasileiras, o cerne das reclamações é que os motoristas precisam manter os faróis acessos nas cidades, pois no Brasil é muito comum as Estradas “cortarem as cidades, visto que em suas origens, as cidades “nasceram e cresceram” em torno das Estradas, pois sempre foram rotas de comércio. As ruas, avenidas, vias, estradas, rodovias etc. Não sinalizadas. Não se pode exigir, com rigor, dos motoristas a observância de um regulamento em detrimento do outro. Se o Estado nao está apto a sinalizar, não pode sancionar os motoristas que não memorizaram a integralidade da malha viária brasileira”.

É exatamente isso que ocorre! Com efeito, o artigo 90, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que não serão aplicadas sanções nos casos de insuficiência de sinalização: “Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização”. Portanto, sem imiscuir-me na validade da Lei nº 13.290/2016, mais conhecida como “Lei do Farol Baixo”, fato é que não é possível penalizar o condutor até que haja a escorreita sinalização das rodovias. Tanto o é que, inicialmente, vários Estados e o Distrito Federal cancelaram e/ou deixaram de aplicar multas decorrentes da inobservância do referido dispositivo diante do elevado número de ocorrências, o que corrobora a tese aventada pela Impetrante. De igual modo, a própria União esclarece que os condutores teriam de ter acesso aos Planos Rodoviário Nacional e Estadual para saberem a localização exata das rodovias:

“Rodovia, segundo Anexo I do CTB, é a via rural pavimentada. A classificação das “rodovias” está prevista nos Planos Rodoviário Nacional e Estaduais. O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) é responsável pela revisão e atualização das rodovias estaduais. Já o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) exerce tais atribuições em relação às federais. Todos os planos serão disponibilizados para o acesso ao público através de publicação na imprensa nacional. Impende registrar que, não raras vezes, não é possível classificar as vias observando apenas a sua engenharia e localização. É o exemplo do eixo rodoviário de Brasília (“eixão”) que, embora possua características de via urbana (existência de imóveis edificados ao longo de sua extensão), é considerado rodovia” (fls. 61, 61v – sem grifos no original). Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida liminar, diante da impossibilidade de imposição de multas nas hipóteses de insuficiência de sinalização.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à parte ré que deixe de aplicar as multas decorrentes da inobservância do inciso I do art. 40 da Lei nº 9.503/1997, com redação dada pela Lei nº 13.290/2016, até que haja a devida sinalização das rodovias. Por fim, estabeleço, em caso de eventual descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Citem-se. Intimem-se, com urgência. À Secretaria para providências necessárias. Brasília/DF, data da assinatura.


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17 Comentários

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Favor enviar cópia desta postagem ao nobre Deputado autor da lei que perdeu a oportunidade de fazer uma lei que realmente venha a proteger a população ou ter relevância social.
Notem que a lei em tela não atinge os carros mais sofisticados que possuem DLR (farol diurno de led) e o contran já normatizou como substituto do farol. Ou seja foi feita para favorecer a indústria das multas, pois se assim não fosse aceitariam o farol de milha ou a instalação de DLR como acessório obrigatório.
Fazer lei exigindo das montadoras de veículos o DLR eles não tem coragem. continuar lendo

Tanto o autor da Lei quanto os que votaram para aprovação dela não passam de nobres picaretas, os quais nunca se preocuparam de verdade com a segurança da população, nossos veículos ainda continuam sendo fabricados como carroças com um preço exorbitante sem possuir itens de série que atendam o mesmo nível de segurança dos carros importados, óbvio que essa Lei visou principalmente a aplicação de multas para depois de arrecadadas serem desviadas para o bolso de alguém como sempre ocorre nesse país. continuar lendo

O farol de milha só pode ser comutador em conjunto com o farol alto. E a lei exige o farol baixo.

Para mim o grande erro da lei foi só exigir o farol nas rodovias. Deveria ser sempre. continuar lendo

Parabéns pela iniciativa nobre colega. continuar lendo

Obrigado! Estou à disposição pelo site www.nablitz.com para tirar qualquer dúvida.

att. continuar lendo

Sou a favor do uso de farol nas estradas, pelo significativo e óbvio benefício à segurança. Os autores da lei deveriam ter previsto um período educativo, com a expedição de advertências, em vez de multas, e determinado ao poder público a devida sinalização da nova regra. Isto afastaria o caráter arrecadatório da medida.
Mas esperar bom senso de legisladores... continuar lendo

No meu caso discordo dessa lei, porque farol acesso durante o dia não trás segurança nenhuma, provas??? Nesse período que a lei passou a valer, já vi vários acidentes como colisões e atropelamentos, e todos eles o veículos estavam com os faróis acesso, prova que esse item não é o salvador da pátria, e sim educação no trânsito. E outra, tenho plena convicção que muitos dos acidentes é devido mau conservação das pistas, já vi vídeos de acidente que só aconteceu porque o motorista foi desviar do buraco onde veio atropelar um pedestre e teve o carro colidido em um muro!!! Com isso, antes de criarem leis sem sentidos que provou que foi mais para arrecadar dinheiro do que salvar vidas, vão fazer uma política de conservação das rodovias e educação no trânsito, muito mais eficiente do que obrigarem as pessoas a ligarem o farol assim acabando com a vida útil das lâmpadas e bateria, gerando mais uma forma de arrecadar dinheiro para empresas. Abs continuar lendo

Eu não percebi nenhuma diferença ao dirigir durante o dia com os faróis acesos dos outros veículos.
Para falar a verdade, até me incomoda um pouco.
Já tive comentários de outras pessoas, que a atitude ajudou. Desta forma, se ajuda para determinadas pessoas, então que se use o farol ligado. Mas concordo que deveria ter sido feita campanha para isso e a sinalização da medida em todas as estradas. Mas a ganância não deixou. continuar lendo

Olá, Jotace e Gilson,
Eu falo do ganho em segurança por experiência própria. Tanto em estradas quanto na cidade, carros com luzes acesas são mais visíveis. Na chuva ou na neblina, a diferença é grande. Em estradas, como andamos em velocidades maiores, é sempre bom podermos ver os outros veículos com boa antecedência.
Nenhuma medida evita 100% dos acidentes. Também sou a favor de mais educação, melhor sinalização e conservação das pistas, entre outras medidas. Mas cada medida ajuda um pouco, portanto não devemos menosprezar.
Andar com o farol aceso reduz a vida útil das lâmpadas, mas não é uma mudança drástica. E convenhamos: se salvarem uma única vida, valeu o investimento. Quanto à bateria, a diferença é insignificantes, pois os faróis só são usados com o carro ligado, então a alimentação vem diretamente do alternador, e não da bateria.
Obrigado pelos comentários e abraços a todos! continuar lendo

Parabéns Dr.Paulo, de fato me elucidou. continuar lendo